ATA NOTARIAL

Ata notarial é o instrumento público através do qual o tabelião ou seu preposto – a pedido de pessoa interessada ou por quem a ela represente – autentica em forma narrativa os fatos, situações, seu estado, e tudo aquilo que atesta por seus próprios sentidos sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé (pública) que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros de notas. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC). A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato. Assim, diante dos acontecimentos voláteis e dinâmicos, podemos citar alguns fatos autenticáveis, que os advogados e cidadãos comuns podem se utilizar da ata notarial:
  • diálogo telefônico em sistema de viva-voz;
  • acontecimentos na Internet;
  • uso e disponibilização indevida de música (MP3);
  • existência de mensagens eletrônicas (e-mails, whatsapp, Facebook, Twitter, Instagram e outras redes sociais);
  • existência e capacidade de uma pessoa natural (atestado de vida);
  • declarativa;
  • transmissão e exibição de programa televisivo;
  • vacância ou abandono de imóvel alugado;
  • existência de projeto sigiloso e atribuição de autoria (propriedade industrial);
  • existência de documentários, filmes, propaganda, programas de computador e atribuição de autoria (propriedade intelectual);
  • cópia e transferência de dados entre disco rígido (HD) como geração de hash;
  • devolução de chaves de imóvel alugado;
  • existência de arquivos eletrônicos;
  • compra de produto em estabelecimento comercial, etc.
Documentos necessários para a lavratura escritura de pública Ata Notarial para Usucapião. A ata notarial é um importante instrumento que deve ser amplamente divulgado entre os operadores do direito e a sociedade em geral, de modo a se tornar útil no sistema jurídico brasileiro. Desta forma, a ata notarial pode servir como robusto documento público para a comprovação de fatos tangíveis e intangíveis. E, não poderíamos deixar de lembrar, que a fé pública notarial impõe a presunção legal de veracidade, acautelam direitos e previne litígios e suspeições. Portanto, necessitando comprovar qualquer fato, procure-nos, faça uma ata notarial. Estaremos a sua disposição para maiores esclarecimentos.  Do imóvel a ser usucapido:
  • Certidão de Inteiro Teor e certidão de ônus com ações expedida pelo Registro de Imóveis competente (de acordo com a localização do imóvel), com prazo de validade de 30 dias.
  • Certidão de negativa de débitos emitida pela Prefeitura na qual se localiza o imóvel (imóvel urbano).
  • Declaração de quitação do condomínio se for apartamento;
  • Justo título, quando houver; (se não houver justo título a comprovação da posse se dará por meio de escritura pública declaratória de 3 testemunhas ou outro documento hábil a comprovar a posse.)
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
  • Dos imóveis confinantes e detentores de direitos reais:
  • Cópia simples dos documentos pessoais, CPF, RG, (SE FOR CASADO, VIÚVO, DIVORCIADO, original e atualizado da Certidão de Casamento com menos de 90 dias, doc’s pessoais do cônjuge se houver, de todas as partes envolvidas)
Dos Requerentes: Pessoa Física
  • Cópia simples dos documentos pessoais, CPF, RG, (SE FOR CASADO, VIÚVO, DIVORCIADO - original e atualizado da Certidão de Casamento com menos de 90 dias, doc’s pessoais do cônjuge se houver, de todas as partes envolvidas, e pacto antenupcial, se for o caso), se divorciado ou separado judicialmente, certidão de casamento com a devida averbação.
  • Certidão negativa do cartório distribuidor de protestos da situação do imóvel e do domicilio do requerente;
  • Certidão negativa de feitos ajuizados da justiça estadual, federal da situação do imóvel e do domicílio.
Do requerente:
  • Certidão negativa de tributos municipal, estadual e federal;
Pessoa Jurídica:
  • Cartão do CNPJ, cópia autêntica da última alteração contratual acompanhados da certidão em breve relato da Junta Comercial (Simplificada), esta com prazo de validade de 30(trinta) dias contados da data de sua expedição, documentos do representante legal (cópia simples da C.I. e CPF do(s) sócio(s) administrador(e-s)
  • Certidão Negativa Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Receita - PGFN, e também emitida pelo INSS, - ambas internet.
ORIENTAÇÕES FINAIS O CARTÓRIO ELABORARÁ, PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO A SER LEVADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS AS SEGUINTES ESCRITURAS:
  1. Ata notarial descrevendo o tempo de posse e de seus antecessores, se houver;
  2. Escritura pública declaratória de concordância dos confrontantes do terreno;
Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto, nos seguinte termos: I - sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro, número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver; II - sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima.

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