ESCRITURAS

Entende-se por escritura pública a interpretação formal ou instrumental de ato ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais.

Por trata-se de ato solene, a escritura pública deve conter todos os requisitos obrigatórios, para então produzir os seus efeitos no mundo jurídico. Dentre os requisitos necessários, está à obrigatoriedade de colher as assinaturas das partes presentes ao ato, conforme determina o art. 215, do Código Civil Brasileiro. A assinatura representa a vontade das partes inserida no ato. Não se admite ato notarial sem o consentimento das partes, salvo a Ata Notarial. A ausência de assinatura transforma o ato “ sem efeito.”

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. §3º A escritura será redigida na língua nacional. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. §5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

A lei 7.433/85 regulamentada pelo decreto 93.240/86 que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, limitou os documentos a serem exigidos para a lavratura de escrituras públicas aos seguintes:

Escrituras declaratórias:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Certidão de casamento (90 dias), caso a carteira de identidade não esteja atualizada;
  • Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

Escritura de divórcio:

  • Carteira de Identidade e CPF;
  • Certidão de casamento atualizada (90 dias);
  • Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD, no caso de excedente de meação;
  • Pacto antenupcial (se for o caso);
  • Certidão de nascimento de eventuais filhos;
  • Carteira de OAB do advogado;
  • Documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens;
  • Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

Escrituras de inventário:

  • Carteira de identidade e CPF;
  • Certidão de casamento (90 dias) do falecido e dos herdeiros, se estes forem solteiros, a certidão de nascimento (90 dias), certidão de óbito do falecido;
  • Pacto antenupcial (se for o caso)
  • Carteira da OAB do advogado;
  • Certidão negativa de tributos municipais;
  • Certidão negativa de tributos estaduais;
  • Certidão negativa de tributos federais;
  • Documento comprobatório do recolhimento do ITCD;
  • Demais documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens.

Escritura de compra e venda, doação, usufruto, cessão, etc.

  • Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD;
  • Certidão de ônus reais;
  • Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias;
  • Certidão de matricula ou registro;
  • Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, para pessoas jurídicas, quando necessário;
  • Certidão relativa a contribuições previdenciárias, para pessoas jurídicas, quando necessário;
  • Certidão de quitação do IPTU, quando se tratar de imóvel urbano;
  • Certidão de quitação do ITR, quando se tratar de imóvel rural;
  • Certidão de cadastro do imóvel Rural – CCIR, quando se tratar de imóvel rural;
  • Certidão de feitos ajuizados na Justiça Federal, quando necessário;
  • Certidão de feitos ajuizados na Justiça Estadual, quando necessário;
  • Certidão de feitos ajuizados na Justiça do Trabalho ou CNDT, quando necessário;
  • CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e/ou alterações contratuais, Ata da Assembléia de Eleição/Nomeação dos representantes legais, no caso de pessoa jurídica;
  • Carteira de identidade e CPF da pessoa física e do representante legal da pessoa jurídica;
  • Certidão de casamento (90 dias);
  • Demais documentos indispensáveis para a prática do ato;

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